Legislação – Base Legal dos alunos com ENEE,s
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO GLOBAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAL
TRATADOS INTERNACIONAIS: contexto dos mecanismo de cooperação multilateral
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS UNIVERSAIS – ONU 1948
Artigo 1 estabelece que:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – 1975
“As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”.
DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS (Conferência de Jomtien – 1990)
Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem…”As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.”
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – ESPANHA – 1994
Os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades, •as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades, •as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias, construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa ótima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo
CONVENÇÃO DA GUATEMALA – 1999
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
DECLARAÇÃO DE MADRI – 2002 – A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social
A deficiência como uma questão de direitos humanos.
As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos que todos os demais cidadãos. O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece:
“Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos.” A fim de atingir este ideal, todas as comunidades deverão celebrar a diversidade em suas atividades e procurar garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir toda a gama dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, conforme reconhecidos por Convenções internacionais, o Tratado da União Europeia e em constituições nacionais.
DECLARAÇÃO DE QUITO – EQUADOR 2003
Tradução de Romeu Kazumi Sassaki
Os representantes designados pelos Governos do Hemisfério reunidos em Quito, Equador, de 9 a 11 de abril de 2003 no Seminário e Oficina Regional das Américas, intercambiaram opiniões, conhecimentos e experiências sobre normas e padrões existentes em relação aos direitos das pessoas com deficiência e ao desenvolvimento e, com base em suas deliberações, declaram o seguinte.Reconhecem que os desafios que enfrentam as pessoas com deficiência têm geralmente um caráter estrutural, o que torna necessária a ação dos Estados para evitar a sua exclusão e estimular a sua plena participação em todos os âmbitos da vida pública, econômica, social e cultural com igualdade de oportunidades.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – chamada de Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Artigo 3 : Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Nota:
O Brasil assinou a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA em 30 de março de 2007. A ratificação deu-se pela pelo Congresso Nacional __ Decreto Legislativo n.º 186/2008, e promulgação veio com o Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Outro ponto relevante, em razão do rito especial inerente à votação de emenda constitucional de acordo com CF – 1988, §3º, do art. 5º ( § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.), ao qual a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi submetida e aprovada, é que a convenção internacional sobre direitos humanos tem força de Emenda Constitucional, colocando-se no ordenamento jurídico brasileiro numa posição de destaque.
ORGANIZAÇÃO NÃO – GOVERNAMENTAL – ONG,s
contexto dos mecanismo de cooperação – sociedade civil
DECLARAÇÃO DE PEQUIM – CHINA 2000
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
DECLARAÇÃO DE CARACAS – VENEZUELA – 2002
” Os participantes da Primeira Conferência da Rede Ibero-americana de Organizações Não – Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias, reunida em Caracas, entre os dias 14 e 18 de outubro de 2002,
CONSIDERANDO:
• Que a maior proporção de pessoas com deficiência de nossos países se encontra nos estratos mais pobres e carece de recursos mínimos indispensáveis para garantir uma boa qualidade de vida…”
DECLARAÇÃO DE SAPPORO – JAPÃO 2002
” Na condição de pessoas com deficiência, nós nos opomos a guerras, violência e todas as formas de opressão. Todos os dias, homens, mulheres e crianças estão ficando deficientes por causa de minas terrestres e diversos tipos de destruição armada e tortura. Devemos trabalhar por um mundo onde todas as pessoas possam viver em paz e expressar sua diversidade e seus desejos.”