Legislação – Base Legal dos alunos com ENEE,s
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DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS (Conferência de Jomtien – 1990)
Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem…”As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.”
CONVENÇÃO DA GUATEMALA – 1999
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
DECLARAÇÃO DE MADRI – 2002 – A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social
A deficiência como uma questão de direitos humanos.
As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos que todos os demais cidadãos. O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece:
“Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos.” A fim de atingir este ideal, todas as comunidades deverão celebrar a diversidade em suas atividades e procurar garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir toda a gama dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, conforme reconhecidos por Convenções internacionais, o Tratado da União Europeia e em constituições nacionais.
DECLARAÇÃO DE QUITO – EQUADOR 2003
Tradução de Romeu Kazumi Sassaki
Nota:
ORGANIZAÇÃO NÃO – GOVERNAMENTAL – ONG,s
contexto dos mecanismo de cooperação – sociedade civil
DECLARAÇÃO DE PEQUIM – CHINA 2000
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
” Nós reconhecemos, com gratidão, que as duas últimas décadas do século 20 testemunharam e aumentaram a consciência das questões enfrentadas por mais de 600 milhões de pessoas com deficiência, assistidos em parte por vários instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU);
DECLARAÇÃO DE CARACAS – VENEZUELA – 2002
” Os participantes da Primeira Conferência da Rede Ibero-americana de Organizações Não – Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias, reunida em Caracas, entre os dias 14 e 18 de outubro de 2002,
CONSIDERANDO:
• Que a maior proporção de pessoas com deficiência de nossos países se encontra nos estratos mais pobres e carece de recursos mínimos indispensáveis para garantir uma boa qualidade de vida…”
DECLARAÇÃO DE SAPPORO – JAPÃO 2002
” Na condição de pessoas com deficiência, nós nos opomos a guerras, violência e todas as formas de opressão. Todos os dias, homens, mulheres e crianças estão ficando deficientes por causa de minas terrestres e diversos tipos de destruição armada e tortura. Devemos trabalhar por um mundo onde todas as pessoas possam viver em paz e expressar sua diversidade e seus desejos.”